PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no HC 1012052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- CONTRADIÇÃO PARCIAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
- ERRO MATERIAL NA MENÇÃO A "REGISTROS DE CRIMES GRAVES ANTERIORES".
- TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO À FAMÍLIA DA VÍTIMA VALORADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO PARCIAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ERRO MATERIAL NA MENÇÃO A "REGISTROS DE CRIMES GRAVES ANTERIORES". CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO À FAMÍLIA DA VÍTIMA VALORADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, demandam a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, a correção de erro material (art. 619 do CPP).2. Verificada a existência de erro material na decisão embargada, ao referir "registros de crimes graves anteriores" para fundamentar a reiteração delitiva, quando, em verdade, constam dos autos notícias de possível prática de crime da mesma natureza e relatos de tentativa de interferência na produção da prova; correção que não modifica o resultado do julgamento.3. Inexistente contradição quanto à contemporaneidade, que se relaciona à permanência dos fundamentos da prisão preventiva, mantida para garantia da ordem pública e proteção à integridade psicológica da vítima, diante de relatos de intimidação por familiares do réu valorados pelas instâncias ordinárias.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.