Direito processual penal — AgRg no HC 1011741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade absoluta do trânsito em julgado.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 29 do CPB, com trânsito em julgado em 12/12/2023, mas alega que não foi observado o devido procedimento de migração do processo para o sistema eletrônico.
- A decisão monocrática impugnada constatou que a migração do processo seguiu o trâmite regular, com intimação válida dos patronos constituídos, e que não houve manifestação dentro do prazo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade. trânsito em julgado. DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando nulidade absoluta do trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 339, caput, c/c art. 29 do CPB, com trânsito em julgado em 12/12/2023, mas alega que não foi observado o devido procedimento de migração do processo para o sistema eletrônico. 3. A decisão monocrática impugnada constatou que a migração do processo seguiu o trâmite regular, com intimação válida dos patronos constituídos, e que não houve manifestação dentro do prazo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado do acórdão condenatório poderia ser revisto neste STJ e em face de uma decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. Segundo a decisão monocrática da origem, a migração do processo para o sistema eletrônico seguiu o trâmite regular, com intimação válida dos advogados constituídos, não havendo nulidade no trânsito em julgado. 6. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O revolvimento de fatos e provas sobre a regular migração de processos para o sistema eletrônico e a intimação válida das partes não pode ser revisto na via estreita do habeas corpus, que também não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal da origem . 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.