DIREITO PENAL — AgRg no HC 1011697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de patente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída temporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via concessão de ordem de ofício.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os fundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e suficientes para embasar o indeferimento do pedido.
- A saída temporária exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto nos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto.
- O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo, considerando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível de insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser cumprido.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de patente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída temporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os fundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e suficientes para embasar o indeferimento do pedido. III. Razões de decidir 3. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto nos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto. 4. O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo, considerando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível de insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser cumprido. 5. A progressão ao regime semiaberto não garante automaticamente o direito à saída temporária, devendo ser analisado o requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo legítimo o indeferimento do pedido diante da ausência de elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 7. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O benefício da saída temporária na execução penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto para assegurar o direito ao benefício. 2. O requisito subjetivo, incluindo o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente, conforme avaliação do juízo da execução. 3.De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 a 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; Súmula 520 do STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00123 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.