PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1011492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS.
- REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
- INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO N.
- A tese referente à suposta ilegalidade da ação dos agentes da guarda civil municipal perde força diante da constatação de que o agravante foi preso em flagrante, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. NULIDADE. PRISÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. 3. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM FACE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ. 1. A tese referente à suposta ilegalidade da ação dos agentes da guarda civil municipal perde força diante da constatação de que o agravante foi preso em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, situação de autoriza a detenção por qualquer pessoa do povo. Assim, não há se falar em conduta investigativa, mas sim em efetiva situação de flagrância, a autorizar a atuação dos guardas municipais, com o objetivo de coibir a infração penal, em observância à Lei n. 13.022/2014. 2. A questão referente à suposta nulidade do reconhecimento do agravante também não se sustenta, na medida em que é possível extrair dos autos que a identificação do réu não decorreu somente do reconhecimento pessoal, mas dos demais elementos probatórios coletados durante a instrução. Rememora-se que o agravante foi preso em flagrante em local próximo aos fatos tentando empreender fuga, o que fragiliza as alegações de insuficiência de provas da autoria, inexistindo vício quanto a este ponto. 3. As instâncias antecedentes - soberanas quanto ao exame do contexto fático - concluíram pela presença de elementos suficientes para caracterizar a ocorrência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes. O mesmo há de ser dito quanto ao percurso do iter criminis percorrido pelo agente, que levou à redução da pena pela tentativa na menor fração estabelecida no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Eventual desconstituição desses entendimentos só é possível mediante reexame verticalizado do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena pois, não obstante a sanção tenha sido fixada em patamar que, a princípio, autorizaria a fixação de regime intermediário, a presença de circunstâncias judiciais negativas afasta a incidência do entendimento cristalizado no enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n***** EGM-2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00014 PAR:ÚNICO", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 INC:00002 ART:00301"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.