DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1011060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se postulou o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia com fundamento no art.
- A denúncia descreve, com indicação de circunstâncias, qualificação do acusado e classificação dos crimes, supostos atos de incêndio de veículo e disparos de arma de fogo contra residência de familiares da ex-companheira, além de mencionar confissão em sede policial.
- Consta, posteriormente, trecho referente a fatos atribuídos a terceiro, sem vínculo com a imputação, reconhecido pelo órgão acusador como erro material, com pedido de desconsideração.
- O Tribunal de origem assentou a aptidão da denúncia por atender ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. ERRO MATERIAL NÃO INVALIDANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se postulou o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia com fundamento no art. 41 do CPP. 2. Fato relevante. A denúncia descreve, com indicação de circunstâncias, qualificação do acusado e classificação dos crimes, supostos atos de incêndio de veículo e disparos de arma de fogo contra residência de familiares da ex-companheira, além de mencionar confissão em sede policial. Consta, posteriormente, trecho referente a fatos atribuídos a terceiro, sem vínculo com a imputação, reconhecido pelo órgão acusador como erro material, com pedido de desconsideração. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a aptidão da denúncia por atender ao art. 41 do CPP e rejeitou o trancamento da ação penal por habeas corpus, por ausência das hipóteses excepcionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta, em razão de suposta incongruência narrativa e inserção de fatos estranhos por erro material, e se é cabível, por habeas corpus, o trancamento da ação penal nessa situação. III. Razões de decidir 4. A denúncia observa o art. 41 do CPP ao expor o fato criminoso com suas circunstâncias, qualificar o acusado e classificar os delitos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O trecho referente a fatos atribuídos a terceiro configura erro material reconhecido pelo órgão acusador e não compromete a compreensão da imputação nem o exercício da defesa, sendo passível de desconsideração sem macular a peça inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta e afasta a alegação de inépcia. 2. Erro material que insere fatos estranhos à imputação não torna inepta a denúncia quando não compromete a compreensão da acusação e é reconhecido pelo órgão ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, LV.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.