AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1010992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
- A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
- No caso, se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
- De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, considerando a quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos - "4 (quatro) porções de maconha, em formatos de tijolos, com peso de 2,705kg;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PETRECHOS E MUNIÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. No caso, se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, considerando a quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos - "4 (quatro) porções de maconha, em formatos de tijolos, com peso de 2,705kg; 32 (trinta e duas) porções de maconha, com peso de 470g; 4 (quatro) -, além de " porções de cocaína, em blocos sólidos, com peso de 666g" 12 (doze) munições de fuzil, íntegros, de calibre 7.62; 4 (quatro) munições, íntegros, de calibre .45; 2 (duas) balanças de precisão; e notas de real valoradas em R$ 1.338,00 (mil trezentos e trinta e oito reais)". 3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.