DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1010950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liminarmente ordem em habeas corpus, reconhecendo nulidade de busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias aptas a confirmar sua veracidade.
- O Ministério Público sustenta a legitimidade da busca domiciliar, respaldada por denúncias anônimas específicas, pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pela gravidade concreta da conduta atribuída ao agravado, consistente na manutenção de estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de tráfico interestadual.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que confirmem sua veracidade, é válida e se pode fundamentar a persecução penal.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências prévias para confirmar sua veracidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liminarmente ordem em habeas corpus, reconhecendo nulidade de busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias aptas a confirmar sua veracidade. 2. O Ministério Público sustenta a legitimidade da busca domiciliar, respaldada por denúncias anônimas específicas, pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pela gravidade concreta da conduta atribuída ao agravado, consistente na manutenção de estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de tráfico interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que confirmem sua veracidade, é válida e se pode fundamentar a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências prévias para confirmar sua veracidade. 5. A gravidade da conduta atribuída ao agravado não legitima a persecução penal fundada em prova ilícita, sendo imprescindível a preservação da inviolabilidade do domicílio, conforme garantia constitucional. 6. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus não afasta a constatação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a medida é admitida pela jurisprudência diante da violação de garantias constitucionais fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências prévias para confirmar sua veracidade. 2. A gravidade da conduta atribuída ao investigado não legitima a utilização de prova ilícita para fundamentar a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 978.699/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC 977.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.