DIREITO PENAL — AgRg no HC 1010856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no art.
- O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação para a desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art.
- O habeas corpus não foi aceito por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação para a desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi aceito por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando aspectos concretos como a quantidade de droga apreendida, a sua forma de acondicionamento e as anotações encontradas no bolso, de nomes e valores. 6. A análise da desclassificação da conduta demandaria um reexame de matéria fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.