DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1010346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
- O agravante foi preso em flagrante em 22 de outubro de 2024, sob acusação de tráfico de drogas, e a prisão preventiva foi decretada devido à reiteração delitiva, descumprimento de medidas cautelares anteriores e atuação em concurso de pessoas, além da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes.
- A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva por falta de demonstração de risco concreto à ordem pública, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares, bem como se há excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante em 22 de outubro de 2024, sob acusação de tráfico de drogas, e a prisão preventiva foi decretada devido à reiteração delitiva, descumprimento de medidas cautelares anteriores e atuação em concurso de pessoas, além da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes. 3. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva por falta de demonstração de risco concreto à ordem pública, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares, bem como se há excesso de prazo na formação da culpa. 5. Outra questão em discussão é se a variedade e quantidade de droga apreendida, bem como a atuação em concurso de pessoas são suficientes para caracterizar a periculosidade do agravante e justificar a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida devido à reiteração delitiva do agravante, que descumpriu as diretrizes da liberdade provisória anteriormente concedida, justificando a necessidade de segregação cautelar. 7. A decisão impugnada considerou que não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a demora processual foi justificada pela dificuldade de citação do corréu, já solucionada. 8. A quantidade de droga apreendida, a forma de armazenamento e a atuação em concurso de pessoas indicam indícios suficientes da prática do crime de tráfico e da periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.