PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no HC 1010204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO.
- CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO.
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL.
- A omissão foi verificada porque não houve apreciação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A omissão foi verificada porque não houve apreciação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273, que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinando a realização de exame criminológico. 2. A superveniência do provimento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal acarreta a perda do objeto do agravo regimental, uma vez que o cenário processual que embasava a insurgência foi reordenado, inexistindo interesse processual remanescente. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo regimental.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.