DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 1010160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de habeas corpus impetrado para levantar bloqueio de bens determinado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araxá/MG.
- A defesa alegou constrangimento ilegal devido à persistência da medida constritiva de bens, afirmando que os pacientes são terceiros de boa-fé e que não houve formalização de denúncia ou providência processual que justifique o bloqueio patrimonial.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu o habeas corpus por inadequação da via eleita, e a decisão monocrática do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. BLOQUEIO DE BENS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de habeas corpus impetrado para levantar bloqueio de bens determinado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araxá/MG. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à persistência da medida constritiva de bens, afirmando que os pacientes são terceiros de boa-fé e que não houve formalização de denúncia ou providência processual que justifique o bloqueio patrimonial. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu o habeas corpus por inadequação da via eleita, e a decisão monocrática do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para levantar bloqueio de bens, considerando que a medida não afeta diretamente o direito de locomoção dos pacientes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para discutir bloqueio de bens, pois a suposta ilegalidade não atinge o direito de ir e vir do acusado. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo adequado para levantar sequestro ou bloqueio de bens. 7. A correta utilização do habeas corpus deve ser reservada para hipóteses de ameaça ou violação injusta e ilegal ao direito de locomoção, conforme previsto na Constituição e no Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para levantar bloqueio de bens, pois não afeta diretamente o direito de locomoção do paciente". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 6º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.071/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.