DIREITO PENAL — AgRg no HC 1009941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi condenado a 07 (sete) anos de reclusão, pena posteriormente reduzida para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses em revisão criminal.
- A Defesa alega constrangimento ilegal pela ausência da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a 07 (sete) anos de reclusão, pena posteriormente reduzida para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses em revisão criminal. A Defesa alega constrangimento ilegal pela ausência da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite writ como substitutivo de recurso próprio salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 7. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as circunstâncias concretas que apontam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente motivado, considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 214879, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 933.895/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 925.626/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.