Direito Penal — AgRg no HC 1009453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes, visando ao afastamento da majorante do art.
- 11.343/2006 ou à redução da fração de aumento para 1/6, além da aplicação do redutor previsto no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, com fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo no tráfico de drogas deve ser reduzida, considerando a desproporcionalidade do patamar de 2/3 aplicado.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para redimensionar as penas impostas aos agravantes.
Ementa oficial
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Majorante do Uso de Arma de Fogo. Redimensionamento de Pena. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício dos agravantes, visando ao afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 ou à redução da fração de aumento para 1/6, além da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo no tráfico de drogas deve ser reduzida, considerando a desproporcionalidade do patamar de 2/3 aplicado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte indica que a fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 deve ser proporcional à gravidade das circunstâncias, sendo desproporcional a aplicação do valor máximo para uma única causa de aumento. 4. A presença de armas de fogo no contexto do tráfico de drogas justifica a incidência da majorante, mas a fração de aumento deve ser ajustada para 1/6, conforme precedentes que orientam a proporcionalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo parcialmente provido para redimensionar as penas impostas aos agravantes. Tese de julgamento: 1. A fração de aumento pela majorante do uso de arma de fogo no tráfico de drogas deve ser proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, "a"; art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.599/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 628.836/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, REsp 1.994.424/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.