RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — RE no AgRg no HC 1009416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RE no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA BÁSICA EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DELETÉRIO.
- MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA DE FORMA MODULADA EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO, QUE REVELARAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA.
Ementa oficial
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 712 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA BÁSICA EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DELETÉRIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA DE FORMA MODULADA EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO, QUE REVELARAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. 1. A Vice-Presidência desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário ministerial, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face do decidido pela Suprema Corte no Tema n. 712. 2. No Tema n. 712, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". 3. Na situação vertente, ficou decidido que a pena-base do delito de tráfico de drogas deve ser conservada exasperada em razão da elevada quantidade de entorpecente deletério apreendido, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e que a minorante do art. 33, § 4. º, da mencionada Lei deve ser mantida modulada à fração de 1/2 em virtude dos elementos concretos que demonstraram a maior gravidade do delito, relativos à ocultação do entorpecente em compartimento secreto do veículo e à constatação da considerável habitualidade do réu no transporte de drogas pelo mesmo percurso; não havendo se falar, portanto, em utilização da quantidade de droga como fundamentação nas primeira e terceira fases da dosimetria. 4. O acórdão recorrido reforça a jurisprudência deste Tribunal e da Suprema Corte, visto que o direito do réu à benesse do tráfico privilegiado foi reconhecido, mas em menor fração, pois, para além do volume de droga, as circunstâncias concretas da apreensão revelaram a maior gravidade da conduta. 5. Não se verifica, portanto, afronta à tese fixada no Tema n. 712 do STF, porquanto os fundamentos do acórdão em questão se coadunam com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. Acórdão recorrido mantido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.