DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1009364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
- O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à revogação da prisão preventiva, mas a ordem foi denegada.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, é válida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à revogação da prisão preventiva, mas a ordem foi denegada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, é válida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar o meio social, conforme previsto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, e 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.