DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1009332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- O agravante foi denunciado e condenado pela prática de estupro de vulnerável contra seu filho menor.
- Sentença absolutória foi proferida em 2020, mas reformada em 2024 pelo Tribunal de Justiça, que condenou o paciente à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DO GENITOR. CONTEXTO DE DISPUTA FAMILIAR. EXAME SEXOLÓGICO INCONCLUSIVO. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante foi denunciado e condenado pela prática de estupro de vulnerável contra seu filho menor. Sentença absolutória foi proferida em 2020, mas reformada em 2024 pelo Tribunal de Justiça, que condenou o paciente à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame sexológico, realizado por perito único e inconclusivo quanto à materialidade, é suficiente para a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. O exame sexológico, recusado pela autoridade policial e pelo juízo, decorreu da realização por perito único, contrariando o art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, que exige dois peritos na falta de perito oficial. 5. A dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do crime impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, justificando a absolvição do réu. 6. A sentença absolutória deve ser restabelecida pela insuficiência da comprovação do crime de estupro de vulnerável. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.