DIREITO PENAL — AgRg no HC 1009330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado mediante concurso de pessoas.
- Subtração de diversos itens avaliados em R$ 183,13, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2024).
- Os bens foram integralmente recuperados pela vítima.
- O Tribunal a quo afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor da res furtiva e o concurso de pessoas como elementos que aumentam a gravidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado mediante concurso de pessoas. 2. Subtração de diversos itens avaliados em R$ 183,13, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2024). Os bens foram integralmente recuperados pela vítima. 3. O Tribunal a quo afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor da res furtiva e o concurso de pessoas como elementos que aumentam a gravidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao furto qualificado, considerando o valor da res furtiva e o concurso de pessoas. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância exige o preenchimento simultâneo de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, tais requisitos não foram atendidos. 6. A prática do furto qualificado mediante concurso de pessoas demonstra maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 7. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A restituição integral dos bens subtraídos não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado, especialmente quando praticado mediante concurso de pessoas e com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição integral dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 905.329/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.