PROCESSUAL CIVIL — HC 1008940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
- I - Não cabe habeas corpus em ação de improbidade administrativa, pois não há violência ou coação do direito de locomoção, conforme art.
- II - O STJ considera que é inadmissível a impetração de habeas corpus para assegurar direitos processuais em ações de improbidade administrativa.
- 893.038/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024;
Resultado indicado
IV - Habeas c orpus não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR PREJUDICADA. I - Não cabe habeas corpus em ação de improbidade administrativa, pois não há violência ou coação do direito de locomoção, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. II - O STJ considera que é inadmissível a impetração de habeas corpus para assegurar direitos processuais em ações de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt no HC n. 893.038/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no HC n. 612.851/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt nos EDcl no HC n. 915.935/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025; AgRg no HC n. 316.286/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015. III - A ação por improbidade compõe o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos, mesmo após a edição da Lei n. 14.230/2021, de modo que a natureza eminentemente cível impede a impetração de habeas corpus. IV - Habeas c orpus não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.