AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1008468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE ABATIMENTO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO EM CONDENAÇÕES ANTERIORES.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, somente é cabível o artigo 76 do CP quando é inadequada a unificação das penas, ou seja, quando é impossível o cumprimento simultâneo das penas, como no caso, por exemplo, de algumas penas restritivas de direito com o regime semiaberto ou fechado, ou, ainda, quando é impossível determinar o mesmo regime inicial para cada um dos crimes 2.
- No caso concreto, o agravante foi condenado exclusivamente a penas privativas de liberdade do mesmo tipo (reclusão), o que atrai a incidência do art.
- 111 da Lei de Execução Penal, impondo-se a unificação das penas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ABATIMENTO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO DE PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente é cabível o artigo 76 do CP quando é inadequada a unificação das penas, ou seja, quando é impossível o cumprimento simultâneo das penas, como no caso, por exemplo, de algumas penas restritivas de direito com o regime semiaberto ou fechado, ou, ainda, quando é impossível determinar o mesmo regime inicial para cada um dos crimes 2. No caso concreto, o agravante foi condenado exclusivamente a penas privativas de liberdade do mesmo tipo (reclusão), o que atrai a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, impondo-se a unificação das penas. 3. Tendo o apenado cumprido integralmente penas anteriores, não é possível computar esse tempo novamente para fins de detração em nova condenação, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.