DIREITO PENAL — AgRg no HC 1008333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas.
- A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria penal, diante da aferição em separado da quantidade e da natureza da droga na pena-base, bem como pelo não conhecimento do privilégio ao réu identificado como "mula" e a ocorrência de bis in idem na consideração de idênticos elementos para majorar a pena inicial e negar o privilégio especial da Lei de Drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga e as circunstâncias do delito, foi adequada e se o afastamento do tráfico privilegiado foi correto.
- A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada e dentro da legalidade.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria penal, diante da aferição em separado da quantidade e da natureza da droga na pena-base, bem como pelo não conhecimento do privilégio ao réu identificado como "mula" e a ocorrência de bis in idem na consideração de idênticos elementos para majorar a pena inicial e negar o privilégio especial da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga e as circunstâncias do delito, foi adequada e se o afastamento do tráfico privilegiado foi correto. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada e dentro da legalidade. 5. A majoração da pena-base tem como fundamento a quantidade e natureza da droga (50,1kg de cocaína), conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, bem como a forma de ocultação e transporte do entorpecente, não havendo desproporcionalidade que justifique intervenção excepcional desta Corte. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando o envolvimento habitual do agravante na criminalidade, evidenciado pela quantidade de droga e logística empregada. 7. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é afastado pela comprovada dedicação a atividades criminosas do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base por tráfico de drogas pode considerar a quantidade e a natureza do entorpecente, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como as circunstâncias do delito. 2. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pelo envolvimento habitual em atividades criminosas, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de droga apreendida.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.825/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.03.2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.