AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1008270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
- INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A prisão cautelar mostra-se justificada diante da expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (273 porções de maconha - 444,55 g; 38 porções de ice - 6,26 g; 244 porções de cocaína - 51,19 g; 567 porções de crack - 229,88 g), além do envolvimento de menor de idade na prática delitiva, elementos que evidenciam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente. 3. Não se verifica constrangimento ilegal, pois os fundamentos das instâncias de origem e da decisão impugnada demonstram, de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a legalidade da prisão preventiva, quando demonstrada a presença de elementos concretos justificadores da medida extrema. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena a ser aplicada é incabível, por demandar exame de matéria ainda não decidida na instância competente, revelando-se inviável sua análise no âmbito estreito do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.