DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1008022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 1.416 gramas de maconha.
- A defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, pois fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem demonstração de periculum libertatis ou risco à ordem pública.
- Pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida, é legal e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 1.416 gramas de maconha. 2. A defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, pois fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem demonstração de periculum libertatis ou risco à ordem pública. Pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida, é legal e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade de droga apreendida, a saber, 1.416,0 gramas de maconha, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agravante e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. 5. A concessão de prisão domiciliar não possui caráter absoluto, podendo o magistrado conceder ou não o benefício após análise da adequação no caso concreto. No presente caso, não há comprovação de que o agravante é o único provedor de sua família. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para desconstituir a prisão processual quando presentes os requisitos que autorizam sua imposição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A concessão de prisão domiciliar não é automática e depende da análise da adequação no caso concreto. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão processual quando presentes os requisitos legais para sua imposição". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.910/BA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.