DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1007841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- O agravante foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas n.
- 718 e 719/STF, com agravamento sem fundamentação idônea.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado contra acórdão transitado em julgado como substitutivo de revisão criminal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. A apelação criminal transitou em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, com agravamento sem fundamentação idônea. 3. A defesa alega que o regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade abstrata do delito, considerando a idade da vítima e as consequências do crime como elementares do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A imposição de regime prisional mais gravoso encontra amparo na jurisprudência, quando demonstrada a gravidade concreta do delito, como no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado contra acórdão transitado em julgado como substitutivo de revisão criminal. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.