DIREITO PENAL — AgRg no HC 1007800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional sem a exigência de exame criminológico, conforme nova redação do art.
- O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução penal, que havia promovido o agravante a regime mais brando, determinando a realização de exame criminológico prévio, com base na nova redação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em elementos da execução penal.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando a nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional sem a exigência de exame criminológico, conforme nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução penal, que havia promovido o agravante a regime mais brando, determinando a realização de exame criminológico prévio, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em elementos da execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a fundamentação concreta e individualizada da decisão. 4. A defesa alega que a decisão que condicionou a progressão à realização de exame criminológico não apresenta fundamentação concreta e individualizada, mencionando apenas fatores genéricos como histórico penal e conduta pretérita. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico com base não apenas na reincidência do agravante, mas principalmente em faltas disciplinares e na sua suposta ligação com facção criminosa, justificando de forma concreta e individualizada. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula Vinculante n. 26, STF. 7. A aplicação retroativa de normas mais gravosas, como a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é vedada, respeitando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional é admissível, desde que a decisão seja fundamentada de forma concreta e individualizada. 2. A aplicação retroativa de normas mais gravosas é vedada, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000439", "LEG:FED LEI:014843 ANO:2024", "LEG:FED LEI:010792 ANO:2003", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000026"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.