DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1007379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida.
- A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou apenas em antecedentes infracionais do paciente, sem considerar a quantidade de droga apreendida (45g de cocaína).
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em dados concretos, conforme exigido pelo art.
- 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou apenas em antecedentes infracionais do paciente, sem considerar a quantidade de droga apreendida (45g de cocaína). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em dados concretos, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, considerando o histórico de atos infracionais do paciente, mesmo sendo tecnicamente primário. 5. A decisão das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade para garantia da ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando esta é devidamente fundamentada. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inaplicável medida cautelar alternativa diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada a necessidade para garantia da ordem pública, com base em dados concretos. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando esta é devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para manutenção da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.