DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1007238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade por decisão monocrática sem julgamento colegiado, retirando o direito de sustentação oral da defesa.
- A defesa argumenta que, na propositura da revisão criminal perante o Tribunal estadual, já havia ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória, e que a Relatoria de origem não poderia ter indeferido liminarmente a revisão criminal por ausência desse requisito.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem prévia manifestação do colegiado de origem, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da colegialidade.
- Outra questão é se a ausência de interposição de agravo regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade por decisão monocrática sem julgamento colegiado, retirando o direito de sustentação oral da defesa. 2. A defesa argumenta que, na propositura da revisão criminal perante o Tribunal estadual, já havia ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória, e que a Relatoria de origem não poderia ter indeferido liminarmente a revisão criminal por ausência desse requisito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem prévia manifestação do colegiado de origem, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da colegialidade. 4. Outra questão é se a ausência de interposição de agravo regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, nem o devido processo legal, quando há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo apreciação pela Turma e sustentação oral. 6. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não houve exaurimento da instância ordinária, configurando supressão de instância. 7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 3. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; RISTJ, art. 34, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.08.2016; STJ, AgRg no HC 607.272/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.