AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1006637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 159, § 1º, CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13).
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de extorsão mediante sequestro e organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de extorsão mediante sequestro e organização criminosa. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento são: a) o cabimento do Agravo Regimental contra a decisão que não conheceu da impetração; b) a possibilidade de superação do óbice ao conhecimento do Habeas Corpus, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação, a qual estaria, segundo a defesa, fundamentada em responsabilidade penal objetiva e desprovida de provas concretas sobre a participação do paciente no crime de extorsão mediante sequestro; e c) a análise da tese subsidiária de participação de menor importância, que demandaria a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de não admitir a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal manifesto e que seja comprovável de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 4. A análise das teses defensivas, tanto a principal, de negativa de autoria por ausência de participação nos atos executórios do crime de extorsão mediante sequestro, quanto a subsidiária, de participação de menor importância, demanda, de forma inevitável, um aprofundado e minucioso reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é manifestamente inviável na via estreita e de cognição sumária do Habeas Corpus, que não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento para a revaloração de provas. 5. As instâncias ordinárias, de forma exaustiva, não apenas na sentença e no acórdão de apelação, mas também em sede de Revisão Criminal julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluíram pela existência de provas robustas e coesas que fundamentaram a condenação. As decisões detalharam a atuação relevante do paciente na dinâmica da organização criminosa e no evento delituoso específico, afastando expressamente a tese de responsabilidade penal objetiva e indicando os elementos concretos que formaram o convencimento dos julgadores. 6. A decisão monocrática agravada, ao não conhecer do writ, alinhou-se perfeitamente à orientação jurisprudencial desta Corte, inexistindo no presente agravo argumento novo ou ilegalidade patente que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a análise das teses defensivas, notadamente a de negativa de autoria e a de participação de menor importância, exigir o reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já se debruçaram exaustivamente sobre o acervo probatório, inclusive em sede de revisão criminal, sem que se vislumbre flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação. 2. A manutenção da decisão que não conhece do habeas corpus se impõe quando não demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal alegado, sendo a via eleita inadequada para funcionar como uma terceira instância de julgamento."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.