AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1006605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS.
- QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
- Conforme a sistemática recursal vigente, o recurso cabível contra acórdão que denega ordem em habeas corpus é o recurso ordinário (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a sistemática recursal vigente, o recurso cabível contra acórdão que denega ordem em habeas corpus é o recurso ordinário (art. 105, II, "a", da CF), não podendo o writ ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão da prática de delito. 3. Ao receber informação circunstanciada a respeito de crime, os policiais, corretamente, se dirigiram ao local para averiguar a informação, não tomando quaisquer providência enquanto não colhidos elementos aptos a justificar as medidas invasivas. O agravante saiu da residência reportada, utilizando o veículo descrito, e empreendeu fuga em alta velocidade tão logo avistou a viatura, dispensando sacola pelo caminho e recusando-se a parar mesmo em bloqueio da rodovia, de modo que foi necessário o uso de força para contê-lo. 4. Somado a isso, quando da abordagem do agravante, confessou ele que a sacola tinha em seu interior entorpecentes, conforme veio a ser constatado pelo policial que retornou ao local e localizou-a, contendo 22 pacotes de maconha, cada pacote com 10 porções, totalizando aproximadamente 630 gramas. 5. Quanto à busca domiciliar, consta que, indagado se havia mais entorpecentes em sua residência, o agravante confirmou. Os policiais se deslocaram até o local, onde foram encontrados 89.840 kg de substância análoga à maconha e 4.130 kg de substância análoga a haxixe, além de duas balanças de precisão e plásticos filme utilizados para embalar as drogas. 6. A tese defensiva de que ele não teria autorizado a entrada no domicílio demandaria, para confirmação, aprofundada incursão na matéria de prova, providência incompatível com a presente via célere. 7. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 90 kg de maconha e 4 kg de haxixe), aliada ao uso de balanças de precisão e materiais para embalo, demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a segregação cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 9. As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para a consecução do efeito almejado. 10. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.