DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1006035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal.
- A agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A Defesa alegou ilegalidade (i) na fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea, (ii) na aplicação da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa alegou ilegalidade (i) na fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea, (ii) na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas (iii) e na fixação do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 5. A controvérsia também envolve a análise da legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal e do regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito e a participação de adolescente. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 8. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta da conduta praticada, sendo admitida a imposição de regime mais gravoso quando demonstrada a gravidade do delito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante desproporcionalidade. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admitida quando demonstrada a gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 33 e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.