DIREITO PENAL — AgRg no HC 1005826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por não constatar ilegalidade, de plano, no conjunto probatório, havendo coerência e suficiência nas provas angariadas aos autos para fins de demonstração da prática do crime de receptação dolosa de motocicleta produto de crime.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais absolveu o réu do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mas manteve a condenação por receptação dolosa, redimensionandoa pena para 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por medidas restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se está correto o acórdão do Tribunal Estadual que chancelou a sentença condenatória, ante a suficiência das declarações da vítima e dos depoimentos dos policiais.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇAO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. DOLO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RITO ESTRITO DO HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por não constatar ilegalidade, de plano, no conjunto probatório, havendo coerência e suficiência nas provas angariadas aos autos para fins de demonstração da prática do crime de receptação dolosa de motocicleta produto de crime. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais absolveu o réu do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mas manteve a condenação por receptação dolosa, redimensionandoa pena para 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por medidas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se está correto o acórdão do Tribunal Estadual que chancelou a sentença condenatória, ante a suficiência das declarações da vítima e dos depoimentos dos policiais. 4. A questão também envolve a análise da validade das provas testemunhais e documentais em substituição ao exame de corpo de delito direto, conforme o art. 167 do CPP. 5. A tese final a ser apreciada é se houve omissão na decisão monocrática quanto ao pedido subsidiário em sede de habeas corpus consistente em desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente. 7. Os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem são suficientes para a condenação por receptação qualificada. 8. A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas testemunhais robustas para suprir a ausência de exame de corpo de delito direto. 9. A versão do agravante sobre a aquisição da motocicleta não foi considerada crível, pois não apresentou elementos que pudessem contrapor significativamente as provas testemunhais e documentais. 10. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação culposa. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente. 2. O dolo na receptação pode ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, afastando a desclassificação para receptação culposa. 3. Provas testemunhais robustas podem suprir a ausência de exame de corpo de delito direto, conforme o art. 167 do CPP. 4. Não houve omissão na decisão monocrática, por meio da qual foi apreciado especificamente o pedido subsidiário; o que se infere da simples leitura atenta aos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 158, 167; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2263722 / MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; AgRg no REsp 2064313/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024. AgRg no AREsp 2397919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2127398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00167"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.