AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1005688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR.
- A prisão preventiva encontra respaldo, em princípio, na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e variedade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack - além de arma de fogo com numeração raspada, com indícios de reiteração delitiva.
- O regime jurídico da prisão domiciliar da mulher gestante ou responsável por criança encontra respaldo nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DE REQUISITOS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra respaldo, em princípio, na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e variedade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack - além de arma de fogo com numeração raspada, com indícios de reiteração delitiva. 2. O regime jurídico da prisão domiciliar da mulher gestante ou responsável por criança encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, tendo por fundamento a proteção à infância e o princípio constitucional da fraternidade (preâmbulo e art. 3º da CF/88), sendo a presença materna presumidamente imprescindível. 3. Caso em que, relativamente à primeira paciente, ora agravada, e ao respectivo pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, ficou demonstrado que a acusada é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo a mais nova de apenas 1 ano de idade, e inexistem antecedentes criminais e indícios de prática de crime com violência ou grave ameaça, ou contra seus próprios descendentes, não se configurando situação excepcional devidamente fundamentada, quadro este que enseja, portanto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A e B do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.