DIREITO PENAL — AgRg no HC 1005573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.
- A defesa busca a revisão da decisão agravada, alegando insuficiência da fundamentação utilizada para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi suficiente e adequada.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. 2. A defesa busca a revisão da decisão agravada, alegando insuficiência da fundamentação utilizada para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi suficiente e adequada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas não podem, isoladamente, afastar a aplicação da minorante, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 6. No caso, foram destacados elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, o que justifica o afastamento da minorante. 7. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer que o agente não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas devem ser consideradas em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto para afastar a minorante. 3. A revisão de decisão que afasta a minorante é inviável em habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.107.531/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 22.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.