DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1005494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, no contexto de violência doméstica.
- A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser mantidas ante as declarações da vítima e o início de prova documental (mensagens enviadas por aplicativo WhatsApp), bem como a existência de risco atual à vítima.
- As medidas protetivas de urgência são mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima, conforme o art.
- A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL ATENÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, no contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser mantidas ante as declarações da vítima e o início de prova documental (mensagens enviadas por aplicativo WhatsApp), bem como a existência de risco atual à vítima. III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência são mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima, conforme o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas. 5. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência podem ser mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 2. A palavra da vítima é suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas em casos de violência doméstica. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA\n ART:00019 PAR:00005 PAR:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.