DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1005335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da recorrente, condenada por tráfico de drogas a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, conforme o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
- A defesa interpôs recurso de apelação e revisão criminal, ambos negados, e no presente agravo insiste na revisão da pena-base, aplicação da causa de diminuição do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixação de regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na fixação da pena-base e no afastamento da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE E REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da recorrente, condenada por tráfico de drogas a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, conforme o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa interpôs recurso de apelação e revisão criminal, ambos negados, e no presente agravo insiste na revisão da pena-base, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixação de regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal na fixação da pena-base e no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como na determinação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à reanálise de provas, sendo inadequado para reclassificação da conduta que demanda reexame do acervo probatório. 5. A elevação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal foi considerada razoável e proporcional à gravidade da conduta, com base na quantidade de droga apreendida. 6. O afastamento da causa de diminuição de pena foi justificado pela dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciada por provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, e a Súmula nº 440 do STJ, que exige fundamentação específica para regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à reanálise de provas. 2. A elevação da pena-base deve ser proporcional à gravidade da conduta. 3. O afastamento da causa de diminuição de pena é justificado pela dedicação a atividades criminosas. 4. O regime inicial fechado deve ser fundamentado em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula nº 440 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; Súmula nº 440 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000440"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.