DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no HC 1005279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do agravado, reconsiderando decisão anterior e concedendo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena imposta ao agravado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que demonstrem vínculo estável ou habitual do agente com grupo criminoso justificam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.
- A jurisprudência desta Corte reconhece que a condição de "mula", por si só, não afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa.
- As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que demonstrassem o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo apenas a condição de "mula".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do agravado, reconsiderando decisão anterior e concedendo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena imposta ao agravado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que demonstrem vínculo estável ou habitual do agente com grupo criminoso justificam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condição de "mula", por si só, não afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que demonstrassem o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo apenas a condição de "mula". 5. A quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor, mas justifica sua modulação na fração mínima. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' e a ausência de elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A quantidade de drogas apreendidas justifica a modulação do redutor na fração mínima.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 868.951/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023; AgRg no AREsp 2.121.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/03/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.