DIREITO PENAL — HC 1005111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alcançou, no julgamento do REsp n.
- 174.173/RJ, a conclusão de que seria ilegal o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação dos órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial.
- O caso dos autos amolda-se às premissas dos referidos julgamentos, impondo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, a determinação de desentranhamento dos RIFs dos autos originários, com a ressalva do entendimento desta relatoria por se tratar de questão formalmente reputada constitucional pelo STF e pelo fato de a pretensão possuir natureza "trancativa".
- Habeas corpus concedido, com a ressalva do ponto de vista do relator.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, com a ressalva do ponto de vista do relator.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Ao apreciar o Tema n. 990 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil [...] com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional". 2. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alcançou, no julgamento do REsp n. 2.150.571/SP, do RHC n. 196.150/GO e do RHC n. 174.173/RJ, a conclusão de que seria ilegal o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação dos órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial. 3. O caso dos autos amolda-se às premissas dos referidos julgamentos, impondo-se, em atenção ao princípio da colegialidade, a determinação de desentranhamento dos RIFs dos autos originários, com a ressalva do entendimento desta relatoria por se tratar de questão formalmente reputada constitucional pelo STF e pelo fato de a pretensão possuir natureza "trancativa". 4. Habeas corpus concedido, com a ressalva do ponto de vista do relator.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.