AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1005088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
- 65, III, "d", do Código Penal, somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ.
- O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os agravantes permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, tiveram a revelia declarada, inexistindo confissão formal apta a ensejar a aplicação da referida atenuante.
- As meras menções feitas à confissão informal limitaram-se a contextualizar os depoimentos policiais, não tendo servido de fundamento para a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ. 3. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os agravantes permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, tiveram a revelia declarada, inexistindo confissão formal apta a ensejar a aplicação da referida atenuante. 4. As meras menções feitas à confissão informal limitaram-se a contextualizar os depoimentos policiais, não tendo servido de fundamento para a condenação. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.