AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1004766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
- A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando demonstrados os requisitos legais, com prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade para garantia da ordem pública, nos termos do art.
- No caso, a segregação cautelar encontra-se lastreada em fundamentos concretos, tais como a expressiva quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a existência de organização para o tráfico e a vinculação a outro crime (furto), evidenciando a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva.
- A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a custódia preventiva, quando presentes elementos que indiquem a necessidade da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ENVOLVIMENTO EM OUTRO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando demonstrados os requisitos legais, com prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação cautelar encontra-se lastreada em fundamentos concretos, tais como a expressiva quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a existência de organização para o tráfico e a vinculação a outro crime (furto), evidenciando a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a custódia preventiva, quando presentes elementos que indiquem a necessidade da medida extrema. 5. Mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.