PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1004277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR MEDIANTE ESCOLTA.
- FUGA ANTERIOR QUANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE.
- A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) moléstia grave devidamente comprovada; e (ii) impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
- No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o agravante vem recebendo acompanhamento médico no sistema prisional, com possibilidade de atendimento em rede hospitalar, mediante escolta, não havendo prova inequívoca da inviabilidade do tratamento intramuros.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação de que o magistrado adote as providências necessárias para a realização, tão logo quanto possível, da cirurgia do agravado em unidade hospitalar externa, mediante escolta.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR MEDIANTE ESCOLTA. PERICULOSIDADE. FUGA ANTERIOR QUANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) moléstia grave devidamente comprovada; e (ii) impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o agravante vem recebendo acompanhamento médico no sistema prisional, com possibilidade de atendimento em rede hospitalar, mediante escolta, não havendo prova inequívoca da inviabilidade do tratamento intramuros. 3. Para reverter tal conclusão, seria necessária a incursão aprofundada em matéria probatória, providência incabível na presente via. 4. O agravante possui condenação superior a 272 anos de reclusão, ocupando posição de liderança em organização criminosa, o que recomenda cautela em sua libertação. 5. Ademais, anteriormente beneficiado com o deferimento de idêntico pleito, ao invés de buscar a realização dos tratamentos necessários o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando a delinquir, vez que foi capturado utilizando documento falso, de modo que não se justifica nova concessão do mesmo benefício. Destaque-se, que em histórico de execução, constam ainda outros 8 episódios de fuga. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação de que o magistrado adote as providências necessárias para a realização, tão logo quanto possível, da cirurgia do agravado em unidade hospitalar externa, mediante escolta.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.