DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1004121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime, após decisão do Tribunal de Justiça que reformou decisão de primeiro grau favorável ao apenado.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, considerando o histórico prisional do apenado e a necessidade de avaliação do requisito subjetivo.
- A questão também envolve a análise do excesso de prazo na elaboração do exame criminológico e a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja motivada e considere as peculiaridades do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime, após decisão do Tribunal de Justiça que reformou decisão de primeiro grau favorável ao apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, considerando o histórico prisional do apenado e a necessidade de avaliação do requisito subjetivo. 3. A questão também envolve a análise do excesso de prazo na elaboração do exame criminológico e a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja motivada e considere as peculiaridades do caso. 5. A fundamentação do acórdão de origem foi considerada idônea, pois se baseou no histórico prisional do apenado, que inclui falta disciplinar grave praticada em 2023, justificando a necessidade do exame criminológico. 6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico. 7. Há supressão de instância quanto ao alegado excesso de prazo na confecção do exame, arguido diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a prorrogação do prazo foi judicialmente autorizada pelas razões expostas em requerimento efetuado pela Administração. Sem ilegalidade flagrante quanto ao ponto. 8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e considere o histórico prisional do apenado. 2. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o histórico prisional. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Código Penal, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023....
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.