DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1004119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, justificando a entrada dos policiais no domicílio pela visualização de drogas através da porta aberta, configurando fundadas suspeitas de flagrante delito.
- A defesa sustenta a nulidade da entrada domiciliar, alegando falta de motivação prévia com elementos concretos, e a desproporcionalidade da prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio, sem mandado, compromete a legalidade dos atos subsequentes, incluindo a confissão e a apreensão de entorpecentes, e se a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, justificando a entrada dos policiais no domicílio pela visualização de drogas através da porta aberta, configurando fundadas suspeitas de flagrante delito. 3. A defesa sustenta a nulidade da entrada domiciliar, alegando falta de motivação prévia com elementos concretos, e a desproporcionalidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio, sem mandado, compromete a legalidade dos atos subsequentes, incluindo a confissão e a apreensão de entorpecentes, e se a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa e ao risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante. 7. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 303, 310, II, 312, 313, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.