DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL — EDcl no AgRg no HC 1004014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- PLEITO DE CONHECIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade de falta disciplinar grave atribuída ao apenado, consistente em desobediência a ordens de servidores prisionais, com pedido de anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de seus efeitos executórios.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar a alegada atipicidade da conduta disciplinar imputada ao apenado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no julgamento do agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE SERVIDOR. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PLEITO DE CONHECIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da atipicidade de falta disciplinar grave atribuída ao apenado, consistente em desobediência a ordens de servidores prisionais, com pedido de anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de seus efeitos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao apreciar a alegada atipicidade da conduta disciplinar imputada ao apenado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no julgamento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, ao consignar que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do PAD, realizado com observância do contraditório e da ampla defesa, e concluiu pela comprovação da autoria e materialidade da falta disciplinar grave. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.