AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1003996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
- AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
- TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 3. No caso, embora não realizado o exame pericial direto, consta nos autos declaração de atendimento médico emitida por unidade hospitalar, além de depoimentos colhidos em juízo que descrevem com coerência e riqueza de detalhes as agressões sofridas pela vítima, corroborando a narrativa apresentada desde a fase policial. Tais elementos foram considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para o juízo de admissibilidade da acusação.4. Depoimentos de "ouvir dizer" não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há documentos médicos e confissão na fase inquisitorial.5. A reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.