DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1003938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio nem concedeu a ordem de ofício.
- O agravante cometeu faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento condicional.
- A parte recorrente alega que a última falta disciplinar de natureza grave foi praticada há mais de 12 meses.
- A discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do reeducando.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio nem concedeu a ordem de ofício. 2. O agravante cometeu faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento condicional. A parte recorrente alega que a última falta disciplinar de natureza grave foi praticada há mais de 12 meses. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do reeducando. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de doze meses. 5. A existência de novo agravo em execução em trâmite perante o Tribunal de origem, com o mesmo objeto, reforça a ausência de interesse processual no presente habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.