DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1003898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS, REGISTRADAS NO ANO DE 2023.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do benefício de saída temporária, com base em faltas graves registradas no histórico prisional do apenado.
- O Tribunal de origem negou o benefício de saída temporária devido à ausência de requisito subjetivo, considerando o histórico prisional desfavorável do reeducando, com registro de duas homologações de faltas graves, registradas no ano de 2023.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício de saída temporária, com base em faltas graves antigas, viola o princípio da razoabilidade e desvirtua a função ressocializadora da execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS, REGISTRADAS NO ANO DE 2023. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do benefício de saída temporária, com base em faltas graves registradas no histórico prisional do apenado. 2. O Tribunal de origem negou o benefício de saída temporária devido à ausência de requisito subjetivo, considerando o histórico prisional desfavorável do reeducando, com registro de duas homologações de faltas graves, registradas no ano de 2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício de saída temporária, com base em faltas graves antigas, viola o princípio da razoabilidade e desvirtua a função ressocializadora da execução penal. III. Razões de decidir 4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves homologadas, registradas em 2023, justifica o indeferimento do benefício de saída temporária, não havendo constrangimento ilegal. 6. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado emitido pela direção carcerária, evitando que o juiz se torne mero homologador de documentos administrativos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves, justifica o indeferimento do benefício de saída temporária. 3. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado emitido pela direção carcerária". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.958/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.06.2016; STJ, AgRg no HC 698.331/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.