DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1003705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
- FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art.
- O agravante sustenta que a decisão não observou a orientação jurisprudencial da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a prisão preventiva, bem como destaca suas condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, §1º, do Código Penal. O agravante sustenta que a decisão não observou a orientação jurisprudencial da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a prisão preventiva, bem como destaca suas condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a sua necessidade para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a fundamentação do decreto prisional baseia-se na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada pela apreensão de 151,8g de maconha, armazenada no armário de seu filho adolescente, além de 2,576kg de fios de cobre e outros em processo de queima, circunstâncias que indicam risco efetivo à ordem pública. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite que as circunstâncias fáticas do crime, incluindo a quantidade e a natureza da droga apreendida, podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, bons antecedentes e responsabilidade familiar, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do crime e pela quantidade de droga apreendida. 2. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. As circunstâncias fáticas do crime podem servir de fundamento para o decreto prisional, quando evidenciem risco efetivo à ordem pública."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.