EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 1003635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime de condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, que ostenta reincidência genérica, alegando que a nova lei não deveria retroagir em prejuízo do reeducando.
- A questão em discussão consiste em saber qual é o percentual necessário do cumprimento da pena pelo condenado por crime hediondo, com resultado morte e reincidência genérica, para fins de progressão de regime.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- Segundo a orientação firmada nesta Corte, deve ser cumprida 50% (cinquenta por cento) da pena para progressão de regime de crime hediondo com resultado morte nos casos em que o apenado é primário ou reincidente genérico, em razão de condenação anterior pela prática de crime comum.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime de condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, que ostenta reincidência genérica, alegando que a nova lei não deveria retroagir em prejuízo do reeducando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o percentual necessário do cumprimento da pena pelo condenado por crime hediondo, com resultado morte e reincidência genérica, para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Segundo a orientação firmada nesta Corte, deve ser cumprida 50% (cinquenta por cento) da pena para progressão de regime de crime hediondo com resultado morte nos casos em que o apenado é primário ou reincidente genérico, em razão de condenação anterior pela prática de crime comum. 5. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, pois a norma anterior, prevista na Lei dos Crimes Hediondos, estabelecia a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea 'a', da LEP é benéfica ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, inciso VI, alínea"a"; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º (revogado pela Lei n. 13.964/2019).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.865/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 INC:00006 LET:A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n ART:00002 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.