DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1003577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
- O agravante alega que a decisão de prisão preventiva foi baseada em fundamentos genéricos e que possui condições pessoais favoráveis.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do agravante e a alegação de ausência de risco à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. O agravante alega que a decisão de prisão preventiva foi baseada em fundamentos genéricos e que possui condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do agravante e a alegação de ausência de risco à ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes e a confissão do agravante, além de suas condenações anteriores por tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há indícios de reiteração criminosa, mesmo que o agente possua condições pessoais favoráveis. 6. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta e a quantidade de drogas apreendidas, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida necessária à preservação da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de reiteração delitiva e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.