DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1003379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias.
- O writ foi considerado sucedâneo de revisão criminal, e a matéria nele contida não foi previamente examinada pelas instâncias inferiores.
- No mérito residual, questiona-se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do paciente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias. O writ foi considerado sucedâneo de revisão criminal, e a matéria nele contida não foi previamente examinada pelas instâncias inferiores. No mérito residual, questiona-se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se é legítima a fixação do regime inicial semiaberto à luz da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo da revisão criminal, salvo se presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão temporal impede a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada, preservando-se os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo incabível conhecer de impetração que busca desconstituir acórdão proferido por Tribunal local, sob pena de violação da competência constitucional fixada no art. 105, I, alínea "e", da CF/1988. 6. Teses não suscitadas nem analisadas pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de exame originário nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7. Quanto ao mérito residual, a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja reincidente, é compatível com o entendimento consagrado na Súmula 269/STJ, quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis, como se verificou no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. É incabível a apreciação originária, pelo STJ, de teses não analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A reincidência não impede, por si só, a fixação do regime inicial semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.