PROCESSO CIVIL — HC 1003287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da citação por aplicativo de mensagem, em que o réu não acusou recebimento.
- 528, caput, do CPC, o devedor deve ser intimado pessoalmente para pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade.
- A regra da intimação pessoal do devedor de alimentos comporta exceções.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ART. 528. INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO 1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da citação por aplicativo de mensagem, em que o réu não acusou recebimento. 2. Via de regra, segundo o art. 528, caput, do CPC, o devedor deve ser intimado pessoalmente para pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade. 3. A regra da intimação pessoal do devedor de alimentos comporta exceções. Precedentes. 4. No presente caso, a intimação é considerada válida, pois a) o devedor sabe quando, como, quanto e a quem pagar (ciência do débito e forma de adimplemento); b) se utiliza do mesmo número e aplicativo para contatar outras pessoas contemporaneamente à intimação atacada; c) foi intimado em outro processo pelo mesmo número e aplicativo; e d) o representante processual do devedor em outros processos e impetrante deste HC acessou os autos do cumprimento de sentença por diversas vezes e em momentos posteriores à intimação. Habeas corpus liminarmente indeferido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:009176 ANO:2017", "LEG:FED DEL:009734 ANO:2019", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000691", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00528"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.